Lei aborda sobre a ociosidade do descarregamento em empresas e prevê restituição do ônus ao transportador. Saiba mais!
Recentemente fui contratado para fazer o transporte de uma carga de Mogi Mirim para Anápolis, sendo que, quando cheguei ao destino tive que aguardar mais de 24 horas para que a carga fosse descarregada. Existe um prazo limite de espera? Se sim, qual o valor a ser cobrado quando esse prazo não é respeitado?” – Antônio Pereira Filho, Mogi Mirim – SP.

Esta é uma das muitas perguntas que recebemos no SINDICAM-Amparo. Ela revela a prática que algumas empresas ainda promovem em dar um “chá de cadeira” no transportador no momento do desembarque da carga. Na maioria das vezes, a espera é ocasionada pela falta de controles internos e a má gestão logística dos locais receptores de carga. A também falta de empatia e compromisso com o transportador geram custos e um ônus nos quais não competem ao mesmo arcar – a prática ainda é tão comum que o tempo de espera para descarregar a carga pode chegar à incríveis 7 dias completos, em alguns casos. O desprezo pela condição do caminhoneiro nos faz refletir pela necessidade de um mecanismo que, pelo menos, torne mais justa a troca de noites de sono em uma cama descente, boa alimentação, algumas horas de lazer com os filhos e, principalmente, o retorno pelo tempo não gasto na prestação de outro serviço de frete pela espera no pátio.
A lei que estabelece as regras para o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração é a de nº 11.442 de 5 de janeiro de 2007, sendo que, em seu artigo 11º consta:
Art.11 O transportador informará ao expedidor ou ao destinatário, quando não pactuado no contrato ou conhecimento de transporte, o prazo previsto para a entrega da mercadoria.
§1º O transportador obriga-se a comunicar ao expedidor ou ao destinatário, em tempo hábil, a chegada da carga ao destino.
§2º A carga ficará à disposição do interessado, após a comunicação de que trata o §1º deste artigo, pelo prazo de 30 dias, se outra condição não for pactuada.
§ 3º Findo o prazo previsto no § 2º deste artigo, não sendo retirada, a carga será considerada abandonada.
§ 4º No caso de bem perecível ou produto perigoso, o prazo de que trata o § 2º deste artigo poderá ser reduzido, conforme a natureza da mercadoria, devendo o transportador informar o fato ao expedidor e ao destinatário.
§5º O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga – TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração.
§6º A importância de que trata o §5º será atualizada, anualmente de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo IBGE ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice que o suceder, definido em regulamento.
§7º Para o cálculo do valor de que trata o §5º, será considerada a capacidade total de transporte do veículo.
§8º Incidente o pagamento relativo ao tempo de espera, este deverá ser calculado a partir da hora de chegada à procedência ou destino.
§9º O embarcador e o destinatário da carga são obrigados a fornecer ao transportador documento hábil a comprovar o horário de chegada do caminhão nas dependências dos respectivos estabelecimentos, sob pena de serem punidos com multa a ser aplicada pela ANTT, que não excederá a 5% do valor da carga.
Respondendo, assim, a pergunta, como ultrapassadas as 5 horas máximas de espera para que fosse efetuado o descarregamento da carga é devida a totalidade das horas aguardadas, portanto, 24 horas. Em miúdos, após 5 horas sem desembarque o transportador deve cobrar o receptor pela DIÁRIA da espera. Mas como fazer isso?
Para o cálculo, primeiramente, temos que saber a lotação do veículo (Mcap. veículo). Por exemplo, para calcularmos o valor de uma diária (X) para um caminhão com capacidade de 30 toneladas de carga, multiplicamos o peso pelo valor/hora da espera (R$1,67 – fonte SINDITAC) e por 24hs (1 diária, ∆ttempo de espera). Assim, temos:
Ou seja, o receptor da carga deve ao transportador o montante de R$ 1.202,40. Caso o transportador do exemplo acima esperasse 2 ou 3 dias, basta substituirmos o ∆ttempo de espera por 48hs ou por 72hs, respectivamente, assim teríamos os valores de restituição de R$ 2.404,80 e R$ 3.607,20.
Aos companheiros que já passaram por situação semelhante e que tiverem dúvidas sobre a cobrança de diárias, a assessoria jurídica do SINDICAM-Amparo fica a disposição para esclarecimentos através do e-mail atendimento@sindicam-amparo.org.br ou pelo Whatsapp (19) 98286-4556.
TEXTO: Dra. Luciana Baptista Barretto